Uma decisão do STJ nesta terça-feira, 16/08, pode reduzir a arrecadação federal, mas, por outro lado, pode até ter efeito contrário. As empresas no regime de lucro real podem, a partir dessa decisão, passar a deduzir da base de cálculo do IRPJ as remunerações variáveis de executivos que ocupam cargos na gestão e nos conselhos de administração. Mas, também, a Previdência vai poder exigir que os recolhimentos sejam feitos sobre tais valores por considerá-los como pagamento de “pró-labore”.
A análise é do advogado tributarista Edemir Marques de Oliveira, sócio de Marques de Oliveira Advogados. Empresas que faturam acima de 78 milhões de reais são obrigatoriamente qualificadas no regime de lucro real, regime de tributação em que o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro real da empresa (receitas menos despesas) e com ajustes previstos em lei.
Segundo Edemir Marques de Oliveira, a decisão do STJ é emblemática porque derruba uma regra bastante antiga. E o efeito prático é que os pagamentos a diretores e conselheiros não precisam ser previamente fixados e nem ter a periodicidade de pagamento mensal. O chamado “pró-labore” pode ser variável
Até este julgamento, a remuneração dos sócios, dos diretores ou dos administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos não eram dedutíveis da apuração do lucro real quando não correspondam a uma remuneração mensal fixa por prestação de serviços. Ou seja, pagamentos eventuais e variáveis não eram dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda apurado com base na sistemática do lucro real.
Essa regra foi definida em 1943 através do Decreto-lei 5.844, através da alínea “b” do §1º e vinha sendo inserida nos diversos regulamentos do imposto renda editados ao longo do tempo, assim como em instruções normativas.
No âmbito do TRF3 a questão chegou a ser examinada e concluiu-se que o Decreto-lei de 1943 não teria sido revogado, validando a vedação à dedutibilidade de pagamentos variáveis a administradores no caso examinado. O Recurso no STJ teve o voto da Relatora no sentido de permitir a dedutibilidade, pois a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria se baseado em norma infralegal.
No julgamento, em decisão apertada da Primeira Turma (3×2), prevaleceu o entendimento da Relatora no sentido de que o Decreto-lei 5.844 de 1943 não teria mais vigência e força cogente.